JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001713-93.2016.5.10.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001713-93.2016.5.10.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEUCEMIA. SÚMULA N.º 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.). Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que “ nada há nos autos demonstrando que a demissão obreira decorreu de prática discriminatória patronal, pois restou incontroverso nos autos, por meio da documentação e da prova oral que a reclamada o admitiu ciente de que o autor era portador de leucemia” . In casu, infere-se, do acórdão regional, que, desde a época da admissão, a reclamada já tinha conhecimento que o autor era acometido de leucemia, e manteve com ele relação contratual que perdurou por mais de cinco anos, inexistindo demonstração de conduta discriminatória. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001713-93.2016.5.10.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/08/2024.)
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