JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000972-30.2017.5.02.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000972-30.2017.5.02.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA N.º 443 DO TST. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.). Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou no acórdão que , "no que se refere ao baixo desempenho do reclamante, nada obstante a indicação, no recurso, do recebimento de Bônus/Gratificação nos meses de abril e outubro de 2015 em valor expressivo, omite-se o Recorrente quanto aos valores recebidos nos meses subsequentes - (fls. 226, 229 e 232 do PDF), em que fica clara a expressiva redução no valor da referida rubrica, corroborando o baixo rendimento apontado pela reclamada. (...) Em suma, portanto, as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a dispensa do reclamante não teve intuito discriminatório, mas tão somente que foi motivada por questões organizacionais. Não estava o autor, no período final do contrato, com boa produtividade, como acima demonstrado". Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória, e não em razão de seu baixo desempenho, como sustenta o agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000972-30.2017.5.02.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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