- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001461-09.2017.5.02.0391, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional elucidou, em resposta aos embargos de declaração opostos pela empresa, que a condenação ao pagamento de horas extras se fundamenta na redução da hora noturna, o que foi pleiteado pelo empregado. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional em contraponto às razões recursais. Sendo assim, e uma vez que não consta no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte qualquer controvérsia sobre julgamento extra petita (492 do CPC), torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Logo, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. Verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica expressamente qual dispositivo legal teria sido literalmente violado, nem Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial tida como contrariada, tampouco apresenta decisões divergentes de outros Tribunais Regionais, deixando de atender a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR. O art. 7º, XIII, da CF não disciplina a matéria em exame. Dessa forma, não foi atendido o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a agravante não logrou estabelecer o imprescindível cotejo analítico entre o dispositivo tido por violado e as razões expendidas pelo acórdão regional na solução da controvérsia. Frise-se que, em relação à divergência jurisprudencial indicada, o recorrente limita-se a transcrever os arestos em bloco, mas não menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, em desatenção ao artigo 896, § 8º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001461-09.2017.5.02.0391. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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