JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002541-86.2017.5.02.0462

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002541-86.2017.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMA NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO . Olvidando-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo primeiro de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho pelo qual não se examinou a admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema em epígrafe, a parte não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, pois, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE CONSUBSTANCIE O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO DA SBDI-1/TST SOBRE O TEMA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Na sessão ocorrida no dia 16/03/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, em acórdão ainda não publicado). No caso , o acórdão do Regional foi publicado em 1º/7/2019 , na vigência da Lei nº 13.015/2014 e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal torna inviável o conhecimento do recurso de revista, quanto ao aspecto, razão pela qual não há como se garantir o seu trânsito por meio do presente agravo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O caso em exame não tem aderência ao Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. 2. Discute-se o descumprimento da norma coletiva pela própria empresa, tendo em vista o elastecimento da jornada do trabalho em turnos ininterruptos superiores a 8 horas diárias e 44 semanais previstos na norma coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a prestação habitual de horas extras para além da previsão de 8 (oito) horas diárias caracteriza o descumprimento dos próprios termos da norma coletiva pactuada entre as partes, o que enseja o pagamento, como extra, das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanais. 4. Para a hipótese dos autos, considerando a prestação de horas extras além do limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto na norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária, conforme o art. 7º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002541-86.2017.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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