- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001341-44.2016.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. O tema "prescrição" não foi admitido pela decisão de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência através da interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual resta preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais manteve a condenação do OGMO quanto ao adicional noturno. Nesse aspecto, o acórdão regional assentou que “ a fundamentação de origem se fia na ausência de pagamentos a tais títulos nos recibos de salário, o que não sofreu contra argumentação específica do recorrente ”. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão regional está fundamentada na premissa de que o recurso ordinário encontra-se desfundamentado, uma vez que o OGMO não refutou o fundamento da sentença segundo o qual os recibos de pagamento não comprovam o pagamento das horas extras. No entanto, a parte no recurso de revista não se insurge contra o fundamento da decisão regional, logo, o apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001341-44.2016.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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