JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-21.2015.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-21.2015.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante ao tema “ hora in itinere ”, ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar quanto ao aspecto, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. Quanto às questões relativas ao “ adicional insalubridade ”, “ devolução de descontos - contribuição confederativa ” e “ cesta básica ”, em que pese às razões da ora agravante, examinando-se a citada decisão, verifica-se que foi devidamente fundamentada em todos os temas, inclusive quanto aos aspectos questionados na preliminar em epígrafe. Destarte, tendo o Colegiado Regional enfrentado e decidido os aspectos relevantes para o convencimento do julgador, inclusive fundamentando a decisão, descabe falar em recusa de prestação jurisdicional, porquanto decisão em desfavor de uma das partes, desde que fundamentada, caso destes autos, não configura negativa de prestação jurisdicional. Acresça-se, por fim, que toda a matéria se encontra passível de devolução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, desta Corte Superior, razão por que de eventual omissão ocorrida na decisão do TRT não resultou prejuízo processual nenhum para a agravante, como exigido pelo artigo 794 da CLT. Não subsiste, assim, vulneração aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República a justificar o conhecimento da nulidade do julgado na forma como articulado pela agravante. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RURÍCOLA. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de insalubridade por exposição a calor acima dos limites de tolerância. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a insalubridade não decorre da simples exposição do trabalhador a raios solares, mas sim, do excesso de calor no ambiente de trabalho. Existe previsão legal para seu deferimento, expressa na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 3. Não houve solução da lide com base no princípio da distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na conclusão do perito, que constatou que a reclamante, rurícola, trabalhava exposta a calor acima do limite imposto pela Norma Regulamentadora, “ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro ”. Assim, não se constata ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. 4. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a OJ 173, II, da SBDI-1 desta Corte, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador ” que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza política, uma vez que tratam os autos da matéria constante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que prefixou o número de horas in itinere e, ainda, estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem a incidência do adicional. 3. Por antever descompasso com a tese jurídica pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e, por conseguinte, aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CLÁUSULA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora registre haver direito de oposição assegurado por norma coletiva, decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque não demonstrada a filiação da parte autora. 3. Não interfere no presente feito a circunstância de o STF, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que “ é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. 4. Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que “ o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação ”. 5. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). 6. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CESTA BÁSICA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE SE LIMITA AOS TERMOS DO ACT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a r. sentença com o registro de que fazem jus ao benefício em epígrafe aqueles trabalhadores “ que não possuírem nenhum tipo de ausência justificada ou injustificada no trabalho ”. Foi ressaltado ainda que a norma coletiva prevê “ inclusive a concessão para o empregado que estivesse em auxílio-doença (por exemplo: cláusula 3ª do ACT 2013/2015...), ou seja, vinculado ao cumprimento da condição assiduidade ”. Por essa razão, interpretando a norma coletiva em questão, o TRT concluiu que a autora “ No tocante às ausências injustificadas não tem direito à cesta básica em tais meses, consoante previsão em ACT, mas, o mesmo não ocorre em relação às ausências por motivo de doença em período inferior a quinze dias, em que o trabalhador afastado tem o mesmo direito dos empregados que têm frequência integral. Dos controles de jornada anexados aos autos verifica-se que há meses em que o reclamante não se ausentou, tendo cumprido a condição estabelecida para fazer jus a cesta básica, e algumas vezes recebeu auxílio doença”. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou tese jurídica no sentido de dar validade às normas coletivas quando estas não limitam direitos absolutamente indisponíveis. Ocorre que, no caso dos autos, o instrumento coletivo pactuado entre as partes condicionou a concessão da cesta básica à ausência de faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, mas excepcionou a situação de quem estivesse em gozo de auxílio-doença previdenciário, caso da autora. Precedente. Ao limitar a condenação aos períodos em que a trabalhadora estava em gozo de benefício previdenciário, abarcado como ressalva na própria norma coletiva, não se entende que houve invalidação desta, mas da decisão proferida em conformidade com os termos do ACT. Portanto, não há que se falar em afronta ao art. 5º, caput , 7º, XXVI, da CRFB e art. 611, da CLT. Incide, assim, o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM ADICIONAL. 1. O Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que prefixou o número de horas in itinere e, ainda, estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem a incidência do adicional. 2. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 5. Por estar a decisão regional em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000461-21.2015.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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