- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-23.2018.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. No acórdão regional o TRT entendeu que no caso de calor excessivo o adicional de insalubridade é devido independentemente de a atividade ser exercida ao ar livre ou céu aberto, sendo aplicável o Anexo 03 da NR 15. O eg. TRT consignou que “ A perita classificou as atividades realizadas pelo Autor como pesadas, de caráter contínuo, e constatou o labor em condições insalubres: ‘O resultado da medição do agente calor no local foi de 30,6 IBUTG, superior ao limite de tolerância de 25 IBTUG. Essa medição foi realizada às 10h20min e o termômetro ficou estabilizando no ambiente por meia hora antes de ser apurada a medição ” (pág. 544). Ademais, registrou que “ A jornada cumprida, bem como a realização de pausas pelo Autor, não alteraram as conclusões periciais acerca da configuração de insalubridade no local de trabalho (ID. 13ccf7e - Pág. 19), nem mesmo o fornecimento de água e soro reidratante (quesito 2 da Ré, ID. 13ccf7e - Pág. 28). E, embora constatada a entrega de EP (ID. 13ccf7e - Pág. 11), estes não neutralizam a ação do agente insalubre, conforme respondido no quesito 2 do juízo (ID. 13ccf7e - Pág. 28) ” (pág. 545). A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a OJ 173, II, da SBDI-1 desta Corte, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador ” que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ” . Incide o art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O eg. TRT manteve a r. sentença para condenar os réus à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, tendo em vista que não ficou comprovado que o autor era filiado ao sindicato. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é ilegítimo os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, mesmo que estabelecida em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Importante ressaltar que não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que “ é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige somente às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513, da CLT), na medida em que têm como objetivo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CF). Quanto à responsabilização dos empregadores pela devolução dos descontos realizados em decorrência do estabelecido em norma coletiva, esta Corte tem adotado o entendimento de que as cláusulas coletivas, ao instituírem contribuição confederativa em prol dos sindicatos profissionais, obrigando trabalhadores não sindicalizados, ofendem o direito constitucionalmente assegurado de livre associação e sindicalização, devendo o empregador devolver os valores descontados dos obreiros. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que determinou a limitação das horas in itinere , sob o fundamento de que “ O tempo itinerante gasto (3h) era três vezes superior ao convencionado (1h), reputando-se inválida a cláusula coletiva no ponto em que limita o período respectivo. O percurso demandava tempo superior ao previsto nas normas coletivas, inexistindo proporcionalidade entre o tempo realmente despendido e o prefixado ” (pág. 547). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação das horas in itinere , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000467-23.2018.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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