TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-38.2015.5.09.0325, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RURÍCOLA. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1/TST. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de insalubridade por exposição a calor acima dos limites de tolerância. 2 . Extrai-se do v. acórdão regional que a insalubridade não decorreu da simples exposição da trabalhadora a raios solares, mas do excesso de calor no ambiente de trabalho, ou seja, nas condições previstas na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 3. Não houve solução da lide com base no princípio da distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na conclusão do perito, de que a autora, rurícola, trabalhava exposta ao calor acima do limite imposto pela Norma Regulamentadora, “ nos meses de Primavera (21 de Setembro a 20 de Dezembro de cada ano) e Verão (21 de Dezembro a 20 de Março de cada ano)”. Assim, não se constata ofensa ao artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC/15. 4 . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a OJ 173, II, da SBDI-1 desta Corte, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador ” que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE” . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PROVA. 1. O col. Tribunal Regional concluiu, com base na valoração da prova testemunhal, que a autora permanecia à disposição da empresa após a marcação da jornada final de trabalho, “lavando e guardando ferramentas”. 2. Como a lide não fora solucionada, com base no princípio da distribuição da prova, mas com fulcro no art. 371 do CPC/15, é inviável o processamento do recurso de revista pelas alegadas ofensas ao artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC/15. 3. Não consta do v. acórdão regional tese sobre “prova dividida”, o que tornam inespecíficos os julgados indicados para a divergência. Aplicação da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PROVA. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437, I/TST. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que a condenação da empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído decorreu da valoração da prova testemunhal, que desconstituiu os horários pré-assinalados nos cartões de ponto . 2. Não houve solução da lide com base no princípio do distributivo do ônus da prova, o que impede a configuração das ofensas apontadas ao artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC/15. 3. A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece que "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em foco, incide a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CLÁUSULA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto , sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre haver direito de oposição assegurado por norma coletiva, decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque não demonstrada a filiação da parte autora. 3. Não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 4 . Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que “o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas , juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação”. 5 . A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). 6. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. 1 . O col. TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que prefixou o número de horas in itinere e, ainda, estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem a incidência do adicional. 2. Por antever descompasso com a tese jurídica pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e, por conseguinte, aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NA FULIGEM DA QUEIMA DE CANA-DE AÇÚCAR. MATÉRIA FÁTICA. 1. Caso em que fora delimitado pelo Tribunal Regional que, segundo a perícia, “ o ambiente de trabalho do Reclamante é salubre pela exposição aos HPAs, por não ter sido evidenciado na perícia a exposição do Autor a estes gases". 2. Diante dessa premissa fática, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126), é inviável o processamento do recurso . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO A TODO O CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . O único aresto indicado para cotejo não abrange a premissa descrita pelo TRT, que ensejou a limitação da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade para os meses de primavera e verão. Inespecífico, pois, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada na exegese do artigo 620 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, é de que, no caso de conflito de instrumentos coletivos, deve prevalecer aquele que, em sua totalidade, seja mais favorável aos interesses do empregado. Precedentes. 2. Trata-se de aplicação da Teoria do Conglobamento que, em contraposição à Teoria do Conglobamento Mitigado, veda a aplicação de normas de ambos os institutos, escolhendo entre elas as que sejam mais benéficas. 3. No caso, o col. Tribunal Regional explicitou a impossibilidade de se aplicar, isoladamente, as normas da CCT, em face da aplicação do conglobamento e, ainda, que não houve comprovação de que a CCT fosse mais benéfica que o ACT. 4. Diante desse contexto, não se divisa ofensa à literalidade do artigo 620 da CLT e artigo 7º, XXVI, da CR. Os arestos indicados para a divergência não abrangem a premissa descrita pelo TRT, de que não houve comprovação de que a CCT fosse mais benéfica que o ACT. Inespecífico, pois, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO PRODUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSAS AOS ARTIGOS 840, CAPUT, E 457, § 1º, DA CLT E 7º, X, DA CR. 1. A autora busca a declaração da nulidade dos instrumentos coletivos que atribuíram natureza indenizatória à “ parcela de natureza jurídica salarial qual seja adicional decorrente da realização da tarefa de corte de cana-de-açúcar”. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a trabalhadora fez alegação genérica na petição inicial, sem ao menos indicar o instrumento ou cláusula coletiva que pretendia ver afastado. 3. A referida decisão não afronta a literalidade do art. 840, capu t, da CLT, cuja disposição é de que “A reclamação poderá ser escrita ou verbal” . Também não viola o artigo 457, § 1º, da CLT e artigo 7º, X, da CR, uma vez que o TRT nem sequer adentrou no mérito da lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A CADA SETE SEMANAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de trabalho 5x1, previsto em norma coletiva, no qual o trabalhador rural usufruía do descanso remunerado aos domingos apenas a cada sete semanas. 2. O col. TRT entendeu “pela validade formal do regime especial de trabalho, não cabendo o pagamento em dobro dos dias de repouso remunerado, ainda que não tenha ocorrida uma folga dominical mensal”. 3. Por antever provável ofensa ao art. 7º, XV, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Diante de provável ofensa ao art. 72 da CLT, impõe-se o processamento ao recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. DESCONTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DO CORRESPONDENTE DESCONTO SALARIAL. ART. 131, IV, DA CLT. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que houve várias faltas injustificadas ao serviço, mas que a empresa não procedeu ao correspondente desconto salarial. 2. O col. TRT entendeu que “ o fato de o empregador não ter descontado salários não significa que tenha perdoado globalmente as consequências das faltas". 3. Por constatar aparente afronta ao art. 131, IV, da CLT, dá-se provimento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM ADICIONAL. 1. O col. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que prefixou o número de horas in itinere e, ainda, estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem a incidência do adicional. 2. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 5. Por estar a decisão regional em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A CADA SETE SEMANAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de trabalho 5x1, previsto em norma coletiva, no qual o trabalhador rural usufruía do descanso remunerado aos domingos apenas a cada sete semanas. 2. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 3. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. 4. Nesse sentido é a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, que condiciona as atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. 5. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhadora rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela se amolda ao preceito constitucional que assegura folga semanal "preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV, da Constituição Federal). 4. Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o trabalhador submetido ao regime de escala 5x1 tem direito ao pagamento em dobro do domingo laborado nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho. 5. E nem se argumente que o reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, afrontaria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Gera l, de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 6. Isso porque, nesse regime de escala, o trabalho em domingos somente é excetuado uma vez a cada sete semanas, restringindo, assim, a fruição de direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 7º, XV, da CR). 7. Acresça-se, como fundamento obter dictum , que o art. 611-B, X, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece como objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo a supressão/redução de direito relacionado ao repouso semanal remunerado. Assim, não há como conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de escala 5x1, por afronta à regra mínima de saúde, assegurada ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XV, da CR e provido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento sobre a possibilidade de se aplicar analogicamente o art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais que exercem atividade com sobrecarga muscular e que necessitam de pausas para descanso. 2. Reforma-se a decisão regional, por estar em dissonância com o aludido entendimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 72 da CLT e provido. DESCONTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DO CORRESPONDENTE DESCONTO SALARIAL. ART. 131, IV, DA CLT. 1. O art. 131, IV, da CLT estabelece que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado, “justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário”. 2. Pela exegese do dispositivo, quando não procedido o correspondente desconto ao salário, a falta ao serviço equivalerá a “falta abonada” e consubstanciará perdão tácito pelo empregador, não havendo, assim, justificativa para o desconto na duração das férias. 3. No caso , ficou delimitado no v. acórdão regional que houve diversas faltas injustificadas ao serviço, mas que a empresa não procedeu ao correspondente desconto salarial. 4. Reforma-se, assim, a decisão regional, para conceder as diferenças salariais decorrentes dos dias descontados do período de férias da autora. Recurso de revista conhecido por violação do art. 131, IV, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos e recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000560-38.2015.5.09.0325. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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