JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000492-70.2016.5.12.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000492-70.2016.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do exame das decisões proferidas pelo e. TRT quanto ao tema “horas extras – diferenças – reflexos no sábado – previsão em norma coletiva” observa-se que, mesmo reconhecendo existir o pedido de análise e transcrição do teor da cláusula 8ª, §1º, das CCTs dos bancários, a fim de atrair o prequestionamento da tese autoral no sentido de que a norma coletiva prevê expressamente incidência das horas extras também nos sábados, a Corte Regional se limitou a fundamentar que não serve os embargos para a transcrição de texto de norma coletiva, indeferindo, assim, o respectivo pedido com base na Súmula 113/TST, que trata o sábado como dia útil não trabalhado e não repouso remunerado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Impõe-se, portanto, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Assim, entende-se imprescindível à elucidação da controvérsia, referente ao direito pleiteado pelo autor de reflexos das horas extras aos sábados, que haja a confirmação da existência da suscitada norma coletiva e de seu teor, a fim de viabilizar o exame da matéria à luz da tese vinculante proferida pela Suprema Corte, devendo a Corte Regional se manifestar expressamente quanto ao mencionado questionamento, nos termos em que suscitado pelo demandante em sua peça de embargos declaratórios. Reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CRFB; 489 do CPC/2015 e 832 da CLT e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Inegavelmente, as discussões trazidas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional se confundem com o mérito da causa, tendo a Corte Regional se pronunciado a contento quanto aos fundamentos que lhe permitiram chegar ao entendimento que o autor estava incluído na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O Regional, como último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), ao manter os termos da sentença, deixou claro que restou “ expressamente demonstrada a fidúcia diferenciada das atribuições da parte autora ” (pág. 1.992), uma vez que “ é incontroverso que a parte autora percebia gratificação superior em 50% do salário base e que, da análise das funções efetivamente realizadas, está demonstrada a existência de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes .” (pág. 1.937, destacamos). Observa-se que o e. TRT examinou detidamente todas as alegações da parte autora, o que se infere inclusive do relatório da sua decisão à pág. 1.936, bem como o conteúdo dos autos, consignando que o autor “ possuía assinatura autorizada para atividades do cargo como fechamento de caixa e de agências como um todo, lançamentos contábeis, realização de supervisão do trabalho de equipe terceirizada ” e ponderando que “ a testemunha Elisete da Silva, em razão do labor por cerca de 16 anos em função assemelhada à do autor no mesmo setor, foi mais verossímil e fidedigna em suas afirmações, ao passo que a testemunha trazida pelo autor sequer com ele laborara .” (pág. 1.936, destacamos). Assim, quanto ao desejo apresentado pelo trabalhador de ver transcrito no acórdão os trechos que entende relevantes da prova testemunhal, a fim de demonstrar que não possuía subordinados, que, segundo o preposto da ré, não exercia função de confiança, que não tinha alçada, não concedia créditos e não tinha procuração, dentre outros aspectos levantados, a e. Corte se manifestou expressamente, no sentido de que “ o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, diferentemente do que acredita a parte autora, não se exige que o trabalhador tenha os poderes próprios do empregador, já que a ausência de atribuições listadas pelo recorrente poderiam fundamentar o enquadramento no art. 62 da CLT, e não no art. 224, §2º da CLT .” (pág. 1.937, destacamos). Tal entendimento, inclusive, se encontra em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou mesmo da existência de subordinados, o que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à Corte de Origem em prol da transcrição dos depoimentos requeridos. Estão expostas, portanto, as razões pelas quais o TRT decidiu a matéria no que tange aos questionamentos feitos pelo autor. Ora, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Toda a matéria efetivamente veiculada quanto ao tema “Enquadramento no art. 224, §2º da CLT” foi devida e suficientemente analisada pela Corte Regional, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tidos por violados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS ÀS HORAS EXTRAS. EXAME PREJUDICADO. Ante o acolhimento, em sede de recurso de revista, da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, referente aos “reflexos das horas extras nos sábados – previsão em norma coletiva”, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame das demais matérias de mérito do recurso nesse momento processual. Conclusão: Recurso de revista conhecido e provido e agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000492-70.2016.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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