- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020646-98.2019.5.04.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração sem, no entanto, realizar acréscimo de fundamentação. No acórdão principal, entendeu a Corte de origem que o banco reclamado não fez prova "do exercício de função de direção gerencial, fiscalização ou chefia, bem como de fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral", concluindo que o autor não exercia cargo de confiança bancário. Todavia, os aspectos fáticos levantados no apelo relativos à configuração do cargo de confiança do art. 224, § 2º da CLT são relevantes para o deslinde da controvérsia, na medida em que podem, eventualmente, influir na decisão de mérito por esta Corte Superior. Com efeito, a reclamada menciona prova documental com as atribuições do cargo de analista, bem como uma lista de atividades exercidas pelo autor que não foram apreciadas no acórdão, não obstante a oposição de embargos declaratórios com este fim. 2. Por outro lado, embora o entendimento desta Corte seja de impossibilidade de compensação da gratificação de função recebida com as horas extras realizadas pelo bancário não enquadrado no art. 224, § 2º da CLT (Súmula 109 do TST) e de que as horas extras integram a base de cálculo da gratificação semestral (Súmula 115 do TST), a situação pode ser interpretada de outra forma a depender de como a questão foi abordada na norma coletiva, em atenção ao decidido pelo STF no Tema 1046. No caso, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não revelou a existência, tampouco o teor das cláusulas das normas coletivas invocadas pelo reclamado, e, considerando a impossibilidade de revisão de fatos e provas nesta seara extraordinária na forma da Súmula 102 e 126 desta Corte, não é possível dar outro enquadramento jurídico ao caso concreto. 3. Assim, competia à Corte de origem esclarecer os aspectos fáticos apontados nos embargos de declaração do recorrente, para que este pudesse manejar corretamente o recurso de natureza extraordinária relativamente ao mérito da questão controvertida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020646-98.2019.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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