JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011432-94.2015.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011432-94.2015.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO NO INÍCIO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, em seu recurso de revista, a empresa apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único quanto aos temas impugnados, ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, sem especificar no tópico referente aos temas impugnados os trechos da decisão regional que pretende refutar, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial contrariedade à Súmula 91 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 1º/3/2000 e 1º/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que " as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual " as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho ", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Cabe por fim ressaltar que, não havendo previsão normativa, caberia à ré desincorporar a verba do salário do autor. Não tendo o feito, houve pagamento complessivo, no período posterior à vigência da norma coletiva, o que é vedado pela Súmula nº 91 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 91, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011432-94.2015.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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