JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011392-61.2017.5.15.0045

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0011392-61.2017.5.15.0045, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896,§7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto , depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva que estabelecia essa regra de incorporação perdeu a vigência no início dos anos 2000, não havendo prorrogação. Também consta na decisão recorrida que a matéria foi tratada novamente em negociação coletiva apenas no ano de 2016, com o acordo coletivo celebrado naquele ano. Diante desse quadro fático - insuscetível de reexame pelo recurso de revista ( Súmula 126/TST ) - , correta a decisão do TRT que, limitando os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência, condenou a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada. Julgados desta Corte . Como as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, objeto da controvérsia, tiveram vigência a partir de 1º de março de 2000, período anterior à redação da Súmula 277/TST atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012 , tendo vigorado no início da década passada, deve ser aplicado o entendimento vigente à época da antiga redação da citada Súmula. É que, à diferença das demais súmulas, a de nº 277 não trata da interpretação jurídica sobre um ou outro direito apenas, porém todo um forte universo da ordem jurídica (CCTS e ACTS), não podendo produzir efeitos antes do ano de sua própria existência, ou seja, ao longo de 2012. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323/DF para "declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator". Dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. Portanto não há falar em ultratividade da norma coletiva, nos termos da Súmula 277/TST com redação dada pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, por ter sido declarada inconstitucional. Julgados desta Corte Superior, envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada. Ainda, em atenção aos princípios jurídicos da proporcionalidade e da segurança jurídica, não se pode admitir a incidência de norma coletiva que, criada em 2016, buscou regular relações trabalhistas consolidadas anteriormente, em prejuízo do trabalhador. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas ( Súmula 126 do TST ). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011392-61.2017.5.15.0045. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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