- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010250-57.2014.5.05.0222, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014 e com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado aplanode dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivoà Demissão Voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". No caso concreto, o que se extrai do acórdão embargado é que oPlanode Incentivo ao DesligamentoVoluntárioem discussão não foi instituído por meio de norma coletiva e sim por documento produzido pela Reclamada. Nesse contexto, o PIDV da Reclamada não é capaz de conferir quitação geral e plena em relação a todas as verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, como alega a parte Recorrente, porque não amparado em instrumento coletivo. Dessa forma, conclui-se que a decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do STF, revelando-se superados os arestos trazidos para confronto de teses, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010250-57.2014.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.