JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002011-53.2010.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0002011-53.2010.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC) . ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. CASO DO PRECEDENTE (RE-590.415/SC-RG). ABSOLUTA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. JULGADO DESTA SÉTIMA TURMA. I . Diante da possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. CASO DO PRECEDENTE (RE-590.415/SC-RG). ABSOLUTA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. JULGADO DESTA SÉTIMA TURMA. I . No julgamento do RE 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, em que figurava como parte o Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do BESC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, ensejaquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 de Repercussão Geral). II . Extrai-se dos autos que a presente hipótese é a mesma discutida pelo STF no RE 590.415/SC, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva. A parte reclamante aderiu ao plano de demissão incentivada do BESC e não há registro de distinção capaz de afastar a aplicação da decisão firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 152. III . Acrescente-se que, no julgamento do Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035, em 31/05/2023, esta Sétima Turma decidiu que não se considera como distinção a quitação das parcelas constantes no TRCT fixadas em percentuais, haja vista que não se trata de exceção, mas de regra geral adotada na adesão ao PDI, integrando, assim, o rol de fatos essenciais considerados na ratio decidendi do caso-piloto pelo STF . IV . Nesse aspecto, o acórdão regional encontra-se em desacordo com a decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento recurso de revista interposto pela parte reclamada para declarar a validade da quitação total do contrato de trabalho da parte reclamante e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002011-53.2010.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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