- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020250-72.2019.5.04.0383, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO O DEPÓSITO RECURSAL . Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso , quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, o referido apelo não merece conhecimento, em razão de sua manifesta deserção . Por outro lado, quanto à incidência do artigo 899, § 8º, da CLT, ressalte-se que o agravo de instrumento se referiu a várias matérias e a indicação de contrariedade à súmula de jurisprudência ocorreu apenas quanto às "horas extras", o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo consolidado, consoante a expressa previsão do caput do artigo 23 do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional decidiu que a exigência de jornada de trabalho excessiva é suficiente para ensejar a condenação do empregador ao pagamento de reparação por dano existencial. Embora haja referência à prova dos autos ( distinguishing ), extrai-se que a decisão foi baseada unicamente na existência de jornada extenuante, sem comprovação do efetivo dano . Correta, portanto, a reforma da decisão regional. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020250-72.2019.5.04.0383. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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