JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011102-61.2015.5.01.0512

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0011102-61.2015.5.01.0512, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE RECUSA DE ANÁLISE DA PROVA ORAL E DO ARGUMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE OBTENÇÃO PELA AUTORA DE VANTAGEM ECONÔMICA COM A ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar as violações indicadas, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. II. A parte reclamante alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo v. acórdão regional, acerca a) da prova testemunhal que poderia comprovar a coação para adesão da reclamante ao Programa de Apoio à Aposentadoria - PAA e b) de qual teria sido a suposta obtenção de vantagem econômica com a adesão ao PAA. Afirma que, ao fundamentar a decisão com base na ausência de prova pela autora, o eg. TRT deveria " enfrentar " a prova testemunhal produzida, o que não ocorreu, bem como a suposta obtenção de vantagem econômica havida com a adesão da obreira ao PAA. III. Em ambos os aspectos, a questão está em determinar se teria ou não havido a alegada conduta, mediante mecanismos adotados pelo empregador, capaz de " minar a autoestima " dos empregados que já se encontravam aposentados pelo INSS de forma a compeli-los a aderir ao plano de desligamento, conduta que estaria comprovada pelo depoimento prestado pela testemunha e pelo valor percebido pela adesão, questionando, ainda, a reclamante, que a denominação " Plano de Apoio à Aposentadoria " induz a engano que também seria prova da sutil coação, pois não teria havido nenhum apoio ofertado aos aposentados aderentes. IV. Nos termos do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ", o que não está demonstrado pela parte reclamante, sequer pelo depoimento da testemunha transcrito nas razões do recurso denegado, não se constatando do referido depoimento a alegada comprovação da conduta da empresa caracterizadora da "perversa e sutil" coação que minasse a autoestima do empregado aposentado. V. Não há indícios no testigo de que a parte ré tenha criado e apresentado " um Plano nebuloso, nada transparente, levando-a a aderir a algo que lhe parecia vantajoso ", de modo a exigir pronunciamento do Tribunal Regional diverso do que o proferido no v. acórdão recorrido, a tornar ilesos os arts. 5º, LV, 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 489, §1°, IV, do CPC. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADESÃO DA AUTORA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar as violações indicadas, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. A parte reclamante alega que não há necessidade de se reexaminar fatos e provas. Afirma que fora coagida mediante procedimento adotado pela ré com a implementação reiterada do PAA ao longo dos anos para a sua adesão com o propósito claro de reduzir custos e riscos trabalhistas com os empregados mais antigos, movendo um " malicioso, mas sutil, mecanismo para desprestigiar e desestimular esses profissionais ", levando-os, após minadas suas forças e autoestima, a aderir algo que lhes parece e foi apresentado como vantajoso. III. As alegações da obreira condizem com a coação moral, que causa na pessoa uma constante perturbação de "espírito" e constrangimentos que, no caso, teriam lhe induzido contra a sua vontade a aderir ao PAA mediante um " mecanismo do empregador para desprestigiar e desestimular os profissionais" que já se encontravam aposentados pelo INSS, de forma a, inconscientemente, optarem por abrir mão de um direito tão precioso em troco de cinco meses de salário, com flagrante prejuízo. IV. Considerando o depoimento da parte reclamante, notadamente quando ela afirma que " jamais teve dúvidas quanto ao plano de aposentadoria, eis que havia divulgação suficiente na Intranet ", o Tribunal Regional entendeu que " a confissão real se sobrepõe às demais provas existentes nos autos e dispensa a produção de outras quanto à matéria, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária ". V. Acrescentou que " a reclamada apresentou documentos, que não foram impugnados pela recorrente e que comprovam justamente o contrário do alegado, uma vez que demonstram a solicitação de rescisão de contrato de trabalho por parte da reclamante e adesão ao PAA ciente das condições estabelecidas ". VI. O julgado regional considerou a confissão oriunda do depoimento da reclamante e a prova documental apresentada pela reclamada para reconhecer que não houve a alegada coação pelo empregador para que a autora aderisse ao plano de desligamento (PAA), não tendo sido comprovado o extremo interesse da empresa para que a demandante aderisse ao referido plano. VII. Não há violação do art. 9º da CLT, uma vez que, com base no depoimento da autora e na prova documental da reclamada, o Tribunal Regional não reconheceu condutas da empresa, generalizadas e ou estendidas à reclamante, que traduzissem constrangimento e ou imolação que caracterize perturbação mental ou emocional provocada pelo empregador a fim de induzir seus empregados aposentados a agirem contra sua vontade na adesão ao plano de desligamento (PAA). O único aresto indicado à divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011102-61.2015.5.01.0512. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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