JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001659-24.2017.5.02.0463

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 1001659-24.2017.5.02.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSALTO A ENTREGADOR DE MERCADORIAS DE CLIENTES DO EMPREGADOR. R$ 12.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao "valor fixado a título de indenização por danos morais" , pois tal revisão é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra irrisório . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001659-24.2017.5.02.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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