JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001061-35.2019.5.05.0463

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0001061-35.2019.5.05.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 219, VI, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para majorar a condenação da parte reclamada para o percentual de 10%, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que proferida em plena conformidade com o item VI da Súmula 219 do TST, segundo o qual " nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001061-35.2019.5.05.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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