JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001315-83.2013.5.02.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0001315-83.2013.5.02.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. 2. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES EM OUTRAS PARCELAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA" e "INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES", pois há óbice processual (Súmula 126, art. 896, "b", da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , consta do acórdão regional que a trabalhadora não se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, o que obsta o conhecimento do recurso de revista ante a necessidade da revisão de fatos e provas, procedimento não admitido na Súmula nº 126. Quanto à integração de comissões em outras parcelas, o Tribunal Regional decidiu com base na interpretação de normas coletivas. Assim, o recurso de revista somente se viabiliza por divergência, no termos do art. 896, "b", da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001315-83.2013.5.02.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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