JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100247-58.2021.5.01.0047

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0100247-58.2021.5.01.0047, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula n.º 126 do TST. O Regional entendeu que a reclamante não se enquadra no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, pois não há comprovação de poder de mando e gestão, nem de gratificação superior a 40%. Para tal conclusão enfatizou que a testemunha afirmou que a Reclamante não comandava a equipe e que cumpria jornada extensa, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus probatório. Em relação às comissões, concluiu o TRT ser incontroverso o pagamento de comissões por produtividade, com base no depoimento da reclamante e nas fichas financeiras. Assim, considerou que a Reclamada não comprovou o modo de comissionamento alegado. Efetivamente, para se reformar o acórdão sob o prisma ventilado no Recurso de Revista seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100247-58.2021.5.01.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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