- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0100625-44.2017.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior que entende presente, diante das normas previstas no edital de privatização da CSN, o direito à manutenção ao plano de saúde, após a aposentadoria, daqueles empregados admitidos antes da privatização. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100625-44.2017.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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