- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0101403-45.2016.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST . I . Não merece reparos a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao plano de saúde incorpora-se ao contrato de trabalho do obreiro que, quando da privatização, já era empregado da CSN, de sorte que cabe à reclamada a manutenção do mencionado plano aos empregados aposentados que foram admitidos anteriormente ao edital de privatização. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101403-45.2016.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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