- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0100750-43.2016.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que, diante das normas previstas no edital de privatização da CSN, não é possível a supressão do plano de saúde de empregado aposentado quando admitido anteriormente à privatização da companhia , porquanto se trata de direito incorporado ao patrimônio do obreiro. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100750-43.2016.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.