- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0101558-28.2016.5.01.0284, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR DA EMPREGADORA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. APLICAÇÃO DA OJ Nº 413 DO TST. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CO-PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. I . A adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II . A Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior, inexistindo, assim, as alegadas violações a dispositivos legais e constitucionais, bem como a contrariedade à Orientação Jurisprudencial. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101558-28.2016.5.01.0284. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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