- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0126900-86.2014.5.13.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT APÓS O INÍCIO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELOS EMPREGADOS. I . A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. II . No caso concreto, os empregados foram admitidos pela ECT em 1976 e 1979 , respectivamente, e a implantação do benefício de auxílio-alimentação deu-se em outubro/1986; posteriormente, em 1988, houve a inscrição da ECT no PAT. Dessa forma, mesmo antes da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), os reclamantes já recebiam a parcela de auxílio-alimentação, sem qualquer determinação normativa expressa da ECT para que sua natureza jurídica fosse indenizatória. Aliado a isso, houve a confissão ficta da reclamada, o que fez incidir a presunção relativa de veracidade das alegações da petição inicial. Tal presunção não foi elidida por quaisquer outros elementos de prova dos autos, em especial porque a reclamada não logrou comprovar a alegada existência de custeio (coparticipação) do benefício pelos autores . III . Deve ser mantida, portanto, a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago aos reclamantes pela ECT, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0126900-86.2014.5.13.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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