- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0011514-17.2015.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES RELÂMPAGOS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO APENAS DOS MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS AO CAFÉ DA MANHÃ E TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a participação do empregado nas "reuniões-relâmpagos", bem como a obrigatoriedade de chegada ao local de trabalho com 20 minutos de antecedência. Registrou que o ajuste coletivo previu a desconsideração dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada apenas nas hipóteses em que o tempo for utilizado para a ingestão do café da manhã e para a troca de uniformes, mas não para a participação das reuniões-relâmpagos. III . Nas razões recursais, a parte reclamada limitou-se a alegar, em síntese, que a autorização coletiva decorre do fato de possuir refeitório e vestuário, sem tecer nenhuma consideração acerca do fundamento utilizado pela Corte Regional. IV . Desse modo, as razões recursais estão dissociadas do fundamento utilizado pelo Tribunal Regional. Assim, não impugnados os fundamentos da decisão, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ULTRAPASSADA A JORNADA DE SEIS HORAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA DIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão controvertida não oferece transcendência, uma vez que o decidido pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento sedimentado na Súmula 437, IV, desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011514-17.2015.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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