- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0011261-32.2015.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE NORMA COLETIVA QUE TRATA DE FLEXIBILIZAR OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DEBATIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 437, I, do TST e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126, 297 e 333 do TST. II. A parte reclamada alega que o reclamante efetivamente laborava em jornada de seis horas com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso e o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição da República, 513, "a", da CLT, em face da decisão do Tribunal Regional que deferiu as horas extras e intervalo ao reclamante sem observar o disposto na negociação coletiva. III. Ocorre que o trecho indicado do acórdão regional não trata de previsão e ou flexibilização da jornada por meio de negociação coletiva, devendo prevalecer o óbice das Súmulas 126, 297 e 333 do TST. IV. Além disso, incide o óbice do descumprimento dos incisos I e III do § 1º-A e do § 8º do art. 896 da CLT, haja vista a transcrição de excerto do v. acórdão recorrido que não contem todos os elementos necessários e suficientes para a análise e resolução da matéria, bem como a parte a reclamada, ao debater sobre questão impertinente, e ou inexistente, e ou não apreciada e decidida pelo eg. TRT (existência e validade de norma coletiva que flexibilize o intervalo intrajornada). Decisão agravada que se mantem, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A E DO § 8º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. A parte reclamada alega que está comprovado que o empregador fornecia os Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Afirma que compete à empresa o fornecimento dos equipamentos de proteção, mas é do empregado a obrigação do uso dos EPI´s fornecidos pelo empregador, cabendo, portanto, ao reclamante o ônus de comprovar o controle e uso dos EPI' s. III. Ocorre que o trecho do acórdão regional transcrito limita a consignar o entendimento do eg. TRT de que a comprovação de exposição a agentes insalubres exige prova técnica e a mencionar que a prova pericial "observou" que o obreiro desempenhava suas funções em contato com agente insalubre. O excerto indicado não resolve se o adicional de insalubridade é ou não devido, nem a qual das partes estaria incumbido o ônus de provar o direito ou não de perceber a parcela. IV. O trecho do acórdão recorrido indicado pela reclamada em seu recurso de revista não é suficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as matérias que pretende debater, posto que, além de não conter todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para a condenação, não apresenta na sua motivação os elementos alegados pela recorrente. Mais uma vez não foi cumprido o art. 896, §§ 1º-A, I, III e 8º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso denegado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011261-32.2015.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.