- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0011589-56.2015.5.01.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O acordão regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora a parte reclamante trabalhasse externamente, existia possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. Para de concluir em sentido contrário, da forma como pretendido pela parte reclamada, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE ASSISTIDA POR SINDICATO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, pois cumpridos os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da parte reclamante. Assim, decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula 463 desta Corte, segundo a qual " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011589-56.2015.5.01.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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