JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024539-89.2021.5.24.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0024539-89.2021.5.24.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, como vendedor propagandista de produtos farmacêuticos, realizava atividade externa, incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Relatou que o autor trabalhava em home office , pois "cabia ao autor administrar o seu tempo e o objetivo maior era efetuar um certo número de visitas preestabelecidas no dia para realizar as vendas, que demandavam tempo variado" . Frisou que o trabalho do autor "não era cumprir o máximo de visitas dentro de uma jornada fixa, mas cumprir as metas estipuladas pela reclamada" , sendo que o desenvolvimento das atividades se davam externamente. Deixou claro que não foi comprovado que a utilização de tablet se destinava a controlar o horário do trabalhador, tendo registrado que há declaração da empresa proprietária do software utilizado para agendamento das consultas no sentido de que os programas " não permitem monitoramento de horários, de visitas ou jornada de trabalho ", de modo que não foram desenvolvidos para esse fim. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que havia controle das atividades desenvolvidas pelo autor. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Arestos inservíveis, a teor do artigo 896, alínea "a", da CLT e da Súmula nº 337 desta Corte Superior, não animam o conhecimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, não há se falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em divergência jurisprudencial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024539-89.2021.5.24.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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