- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0101806-41.2017.5.01.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, destacou que a reclamante se enquadrava como trabalhadora externa, conforme o art. 62, I, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. A prova oral demonstrou a ausência de controle de horário e de obrigatoriedade de comparecimento diário à empresa. O contrato de trabalho e a natureza da função de propagandista farmacêutica confirmam essa condição. Assinalou que a perícia técnica não identificou qualquer sistema de monitoramento em tempo real (via GPS, celular ou iPad). Além disso, a reclamante não comprovou o controle de jornada, e seus próprios depoimentos apresentaram inconsistências em relação a outros autos. A testemunha da reclamada confirmou a autonomia da reclamante quanto a horários e roteiros de visitas. Diante disso, o Tribunal manteve a sentença, afastando o direito ao pagamento de horas extras e dos intervalos previstos na CLT, por ausência de controle e submissão à jornada regular. Nestes termos, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante de que havia como a empresa controlar o horário de trabalho ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, por consequência, autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 790, § 4º, da CLT. 2. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. 4. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 5. Logo, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, contrariando expressamente a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101806-41.2017.5.01.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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