JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012469-22.2016.5.15.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0012469-22.2016.5.15.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "reflexos do descanso semanal remunerado em horas extraordinárias". II. A controvérsia não foi solucionada à luz da validade de norma coletiva (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), tratando-se de decisão fundamentada na interpretação dada a cláusula convencional pelo Tribunal Regional, ressaltando-se, além disso, a vigência do ACT no período compreendido entre 1º/3/2000 e 1º/3/2002. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA . INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "horas extraordinárias", caracterizando nítida inovação recursal a alegação apresentada apenas nos embargos de declaração e no presente agravo interno de que hánormacoletivaacerca dosminutosque antecedem e sucedem a jornada laboral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012469-22.2016.5.15.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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