JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001592-69.2013.5.02.0446

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001592-69.2013.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS PRESENTE NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PRECLUSÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos , observa-se que a alegação de ofensa à coisa julgada material foi analisada na decisão embargada e foi afastada a possibilidade de conhecimento da questão nesse momento processual, ante a preclusão, porque a parte deveria ter apresentado, na primeira oportunidade em que constatou o vício, embargos de declaração para sanar possível contradição existente entre a parte da fundamentação e a parte dispositiva do acórdão a respeito da condenação em horas extras. III . A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001592-69.2013.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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