JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000196-87.2013.5.09.0567

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000196-87.2013.5.09.0567, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Sétima Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, quanto ao tópico " horas in itinere ". Não há, portanto, falar em omissão quanto ao tema " prêmio-produtividade ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000196-87.2013.5.09.0567. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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