JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010068-59.2017.5.15.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0010068-59.2017.5.15.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE DE AGIR. VALORES DO FGTS NÃO DEPOSITADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. NÃO EXTENSÃO AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " interesse de agir " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 17 do Código de Processo Civil, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE DE AGIR. VALORES DO FGTS NÃO DEPOSITADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. NÃO EXTENSÃO AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado de postular, na justiça trabalhista, os valores do FGTS não depositados. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não possui interesse de agir, visto que não há prova de descumprimento do acordo de parcelamento e não há necessidade de movimentação dos valores do FGTS pela parte reclamante. III. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e em violação ao art. 17 do Código de Processo Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010068-59.2017.5.15.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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