- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101030-63.2021.5.01.0075, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/1997 E DO DECRETO N.º 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Confirma-se a decisão Agravada considerando que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, ante as especificidades da Lei n.º 9.478/1997, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte Agravante decorre da aplicação da Súmula n.º 331, IV, desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0101030-63.2021.5.01.0075, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADO MURILO SILVA DA PIA e ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101030-63.2021.5.01.0075. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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