- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001294-22.2016.5.02.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 02/08/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/06/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso vertente, com base no exame das provas, a Corte de origem foi enfática ao consignar que o fracionamento dos intervalos intrajornada entre as viagens não é "fator que represente prejuízo ou risco à saúde e segurança do trabalhador". Por isso, a decisão recorrida privilegia a interpretação vinculante que o Supremo Tribunal Federal tem conferido ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Os dispositivos de lei indicados e a alegação de contrariedade aos verbetes sumulares em referência não ensejam o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância do horário de trabalho somente poderia acontecer após quatro meses, e desde que o empregado não manifeste a sua manutenção no turno diurno em que atua, conforme estipulado nos Acordos Coletivos de Trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos , no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferida como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas . Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001294-22.2016.5.02.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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