JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001294-22.2016.5.02.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
02/08/2024

TST – Recurso de Revista 1001294-22.2016.5.02.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/06/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso vertente, com base no exame das provas, a Corte de origem foi enfática ao consignar que o fracionamento dos intervalos intrajornada entre as viagens não é "fator que represente prejuízo ou risco à saúde e segurança do trabalhador". Por isso, a decisão recorrida privilegia a interpretação vinculante que o Supremo Tribunal Federal tem conferido ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Os dispositivos de lei indicados e a alegação de contrariedade aos verbetes sumulares em referência não ensejam o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância do horário de trabalho somente poderia acontecer após quatro meses, e desde que o empregado não manifeste a sua manutenção no turno diurno em que atua, conforme estipulado nos Acordos Coletivos de Trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos , no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferida como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas . Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001294-22.2016.5.02.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010942-79.2014.5.01.0024

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. MAQUINISTA. JORNADA REDUZIDA PARA 40 HORAS SEMANAIS. COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCANSO DE 15 MINUTOS EM MÉDIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. 1. Hipótese em que o TRT considerou válida a norma coletiva que prevê a compensação do intervalo intrajornada suprimido, mediante a adoção da jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No AR…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000707-41.2016.5.02.0605

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam lim…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-66.2016.5.09.0671

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 07/08/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001264-76.2017.5.02.0028

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afasta…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-62.2018.5.09.0322

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 26/06/2024

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. Constatado o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.