- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001087-57.2017.5.05.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foi concedido prazo à Reclamada para regularização da documentação relativa ao seguro garantia - apresentação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora -, conforme art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020. 2. Com o advento do CPC de 2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o art. 769 da CLT) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC, art. 4º). Nesse sentido, a apresentação de documento comprobatório do preparo com vício de ordem formal ou mesmo com o pagamento de valor inferior ao devido impõe a adoção de diligência de saneamento, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, par. único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). 3. No caso, o vício detectado na apólice do seguro-garantia apresentado, envolvendo a não comprovação do registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é plenamente sanável, segundo expressamente prevê o próprio art. 12 do referido ato normativo. Cumpre registrar que, concedido prazo para saneamento, a Reclamada juntou a documentação faltante, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001087-57.2017.5.05.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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