- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101422-29.2017.5.01.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo terceiro Reclamado, por deserto, ao fundamento de que não apresentados, dentro do prazo recursal, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, logo, não atendidos os requisitos do artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não sendo possível a concessão de prazo para regularização, por ausência de previsão legal. 2. Com o advento do CPC de 2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o art. 769 da CLT) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC, art. 4º). Nesse sentido, a apresentação de documento comprobatório do preparo com vício de ordem formal ou mesmo com o pagamento de valor inferior ao devido impõe a adoção de diligência de saneamento, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, par. único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). 3. No caso, o vício detectado na apólice do seguro garantia apresentado, envolvendo a não comprovação do registro da apólice na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é plenamente sanável, segundo expressamente prevê o próprio art. 12 do referido ato normativo. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Cumpre registrar que, mesmo não oportunizado prazo para saneamento, o terceiro Reclamado juntou, espontaneamente, a documentação exigível para contratação do seguro garantia, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 5º do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Insta salientar, por fim, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101422-29.2017.5.01.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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