- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 0010039-20.2020.5.03.0140, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos em epígrafe, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DO PCS. REQUISITOS OBJETIVOS. SÚMULA 126/TST. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção horizontal, enquadrando o Autor como Professor Assistente nível 3 a partir de 01.03.2020. Registrou que “ os requisitos objetivos (titulação necessária e incremento do tempo de serviço) foram alcançados pelo reclamante. ”. Explicitou, ainda, que “ a ré não comprovou a inexistência de vagas e nem que a parte obreira não tivesse alcançado pontuação suficiente nas avaliações de desempenho. Veja-se que a defesa não nega que tenha realizado as avaliações, limitando-se a afirmar que era da Recte o ônus da prova sobre o atendimento dos requisitos dispostos no normativo empresário ”. A parte aponta, tão somente, violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No que tange aos requisitos objetivos (titulação necessária e incremento do tempo de serviço), o Tribunal Regional decidiu com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Em relação aos requisitos subjetivos, o TRT assentou que a Reclamada não comprovou a inexistência de vagas ou o alcance de pontuação insuficiente nas avaliações, decidindo a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova. A Reclamada, ao acenar com fatos impeditivos do direito postulado pelo autor, atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou, conforme delineado pelo acórdão regional. Incólumes, pois, os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010039-20.2020.5.03.0140. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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