- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-34.2018.5.03.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 2. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVADA A HOMOLOGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 333 E 296, I, DO TST. 4. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. 5. MULTA NORMATIVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às "diferenças salariais - PCS", ao alegar que o autor não cumpria os requisitos subjetivos para a promoção, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento, segundo o acórdão regional. Logo, não se constata violação das regras de distribuição do ônus da prova. II. No que diz respeito à "redução da carga horária", a condenação da reclamada resultou do descumprimento da norma coletiva aplicável, a qual determina que a rescisão parcial " só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões ". Nesse sentido, ausente a referida homologação, não se divisa violação dos dispositivos legais indicados ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST. Ademais, o apelo não se processa por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto transcrito no recurso de revista não aborda a questão do descumprimento da norma coletiva que determina a homologação da rescisão parcial pelo sindicato ou pelos órgãos competentes (óbice da Súmula nº 296, I, do TST). III. Quanto ao "intervalo interjornada", a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas como extras, assentando que a não concessão do referido intervalo não constitui mera irregularidade administrativa, está em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. No tocante às "horas extras - atividades extraclasse", a decisão regional está ancorada na prova produzida no processo e não foi dirimida pela Corte Regional à luz das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC revela-se impertinente. V. Em relação à "multa normativa", como o Tribunal de origem se pautou pelo que estabelece a norma coletiva, e não pelo critério do ônus da prova, sobressai a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. VI . Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010066-34.2018.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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