JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011478-24.2019.5.03.0036

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0011478-24.2019.5.03.0036, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que não restaram provados: a redução da carga horária em razão do interesse do professor; a homologação do sindicato; a ausência de oferta das disciplinas ministradas pelo reclamante em determinados semestres; e a redução do número de matrículas de alunos. Nesse contexto, concluiu que a empresa ré não cumpriu os requisitos estabelecidos em norma coletiva para a redução da carga horária e não houve contrariedade à OJ n. 244 da SbDI-1 do TST. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que, conforme a norma coletiva, a parcela "atividade econômica" não remunera a participação da parte reclamante nas reuniões. Consignou ainda que as reuniões eram de presença obrigatória e se realizavam fora do horário contratual. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011478-24.2019.5.03.0036. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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