- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-21.2022.5.09.0965, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Autor, no desempenho das atividades de “amarrador”, não se ativava no manuseio de bombas de combustível ou equipamentos similares. Destacou que, ainda que estivesse em área de risco, o mero acompanhamento de abastecimento não autoriza a percepção do adicional de periculosidade. 2. Restou pacificado nesta Corte que o simples acompanhamento do abastecimento do veículo não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, não se enquadrando tal atividade no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Com efeito, a SBDI-1, em sessão realizada em 23/08/2012, por ocasião do julgamento do processo E-ED-RR 51000-49.2006.5.15.0120, de relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Pedduzzi, definiu que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica as atividades perigosas realizadas em postos de combustíveis, abrange apenas o "operador de bomba" e trabalhadores que operam na área de risco. 3. No caso presente, constou do acórdão regional que as atividades do Reclamante não correspondiam à operação de bombas de combustível, havendo, no máximo, o acompanhamento do abastecimento de veículos. 4. Nesse cenário, mostra-se indevido o adicional de periculosidade, restando ileso o artigo 193 da CLT. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000857-21.2022.5.09.0965. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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