- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 1001806-35.2019.5.02.0316, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES. OPERAÇÃO DA BOMBA DE COMBUSTÍVEIS. LABOR NA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Autor, no desempenho das atividades como encarregado de expedição, acompanhava o abastecimento dos caminhões da Demandada . Destacou, ainda, que o Reclamante operava a bomba de combustíveis, liberando-a para abastecimento. Anotou, mais, que o Autor laborava na área de risco, bem como que " este local possui uma bomba para abastecimento de veículos e um tanque aéreo (não enterrado) de 4.000 litros ". Concluiu que o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. 2. Restou pacificado nesta Corte que o simples acompanhamento do abastecimento do veículo não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, não se enquadrando tal atividade no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Com efeito, a SBDI-1, em sessão realizada em 23/08/2012, por ocasião do julgamento do processo E-ED-RR 51000-49.2006.5.15.0120, de relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Pedduzzi, definiu que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica as atividades perigosas realizadas em postos de combustíveis, abrange apenas o "operador de bomba" e trabalhadores que operam na área de risco. 3. No caso presente, constou do acórdão regional que as atividades do Reclamante não se resumiam ao acompanhamento do abastecimento de caminhões, sendo ele também responsável por operar as bombas de combustíveis, liberando-as para abastecimento , e permanecendo, durante o labor, na área de risco. 4. Nesse cenário, mostra-se devido o adicional de periculosidade, restando ileso o artigo 193 da CLT. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001806-35.2019.5.02.0316. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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