- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 0001050-08.2020.5.10.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função, em razão do não enquadramento do Reclamante no § 2º do art. 224 da CLT. Destacou que a norma coletiva, na qual supostamente estaria prevista a compensação pretendida, não foi juntada aos autos. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise das violações apontadas. A questão não guarda pertinência com a tese fixada na análise do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, uma vez que a norma coletiva invocada pela parte, não consta do caderno processual. Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001050-08.2020.5.10.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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