- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 1000382-57.2020.5.02.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho da peça de embargos de declaração em que pleiteia o pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, o Reclamante, no recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça de embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional, o que atrai a incidência do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou, de forma exaustiva e pormenorizada, a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego na relação estabelecida entre as partes. Destacou que “ ... as mensagens de WhatsApp carreadas aos autos pela ré (fls.215/221), que, repita-se, não foram especificamente impugnadas pelo autor, presumem-se verídicas (artigo 341 do CPC), deixando nítido o caráter eventual e autônomo da prestação de serviços ”. Assentou que “ a contratação do reclamante, quando ocorria, dava-se por serviço específico, de forma eventual, sendo que o obreiro negociava o preço para a realização desse ”. Assim, manteve a decisão de origem, na qual julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional consignou que, “ Por corolário da manutenção da r. sentença de improcedência, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais avultados pelo apelante, relativos ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré e condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de fato gerador e da acessoriedade de que se revestem tais pretensões (CC, artigo 92) ”. Uma vez mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise dos temas referentes à responsabilidade subsidiária e aos honorários de advogado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000382-57.2020.5.02.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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