JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021493-78.2016.5.04.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021493-78.2016.5.04.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. PORTARIA Nº 05/2015 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. PORTARIA Nº 05/2015 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia reside em definir se a utilização motocicleta pelo trabalhador, no exercício de suas atividades profissionais, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Nos termos do disposto no art. 193, §4º, da CLT, são "consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta" . Visando regulamentar referido dispositivo, o então denominado Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 1.565 de 13 de outubro de 2014, publicada no dia 14/10/2014, inserindo o trabalho com utilização de motocicleta na NR 16. Todavia, referida Portaria, foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da Portaria nº 5/2015, aplicável aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, exceção esta na qual se enquadra a ora Recorrente. Dessa forma, aos empregados da AMBEV que utilizam motocicletas para desempenhar suas funções, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante, no desempenho das funções de promotor de vendas e vendedor, para se deslocar aos estabelecimentos de clientes, utilizava-se de motocicleta. Nada obstante, concluiu que o fato de a Reclamada ser associada da AMBEV não afasta a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo de lei federal, bem como decidiu de forma dissonante com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021493-78.2016.5.04.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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