JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000194-54.2023.5.21.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000194-54.2023.5.21.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A ré não comprovou integrar a categoria abrangida pelos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho para os membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), tampouco a alegação de que o autor utilizava a motocicleta por tempo extremamente reduzido. 3. Assentadas essas premissas, imutáveis nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham suas funções utilizando motocicleta, porquanto configurada a atividade perigosa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000194-54.2023.5.21.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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