JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000689-03.2021.5.13.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000689-03.2021.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. Por imperativo lógico-jurídico,inverte-sea ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise dos agravos de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional depericulosidadepara os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. O parágrafo 4º acrescentado ao artigo 193 pela Lei 12.997/2014, dispõe: "§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Verifica-se que a norma estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Todavia, em 17/12/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, que havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os motociclistas, mediante edição do anexo V da Norma Regulamentadora 16. A Portaria MTE 5, de 07/01/2015, revoga a Portaria MTE 1.930/2014, repristinando os efeitos da Portaria 1.565/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade seria tão somente para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. O Regional entendeu que, para a concessão do adicional de periculosidade, é dispensável a existência de norma regulamentar. Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000689-03.2021.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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