- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024529-35.2017.5.24.0086, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o pedido de pagamento de diferenças de diárias de viagem foi devidamente apreciado, mesmo que sucintamente, inexistindo omissão no acórdão regional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. INSTALAÇÃO DE FÁBRICA. PERÍCIA CONCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Situação em que o Tribunal Regional assentou que o Reclamante exerceu a função de motorista de caminhão, laborando em veículo com tanque suplementar de volume superior a 200 (duzentos) litros. Registrou a conclusão pericial de que o caminhão foi adquirido na concessionária, já com os tanques instalados de fábrica e concluiu ser indevido o adicional de periculosidade. 2 . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 3. A seu turno, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: “ Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente .”. A alteração da NR-16 explicita que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Portanto, não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas esclarece critérios de uma condição já prevista, sendo irrelevante o tempo em que vigente o contrato de trabalho. Ademais, em se tratando de matéria sujeita à disciplina legal estrita (CF, art. 21, XXIV c/c o art. 156 da CLT), a constatação pericial da ausência de risco afasta também qualquer possibilidade de condenação ao pagamento do adicional. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a conclusão pericial de que o caminhão foi adquirido na concessionária, já com os tanques instalados de fábrica, fato suficiente para enquadrar o caso na hipótese prevista no item 16.6.1.1 da NR-16. Julgados. 5 . Nesse cenário, a decisão regional proferida no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade mostra-se alinhada com a prova pericial transcrita no acórdão e com a atual redação da NR-16, inexistindo, portanto, a apontada violação do art. 193, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024529-35.2017.5.24.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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