JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010263-59.2021.5.03.0095

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010263-59.2021.5.03.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O debate acerca do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de caminhão que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 193, caput , 195 e 196 da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de caminhão, o qual contava com dois tanques para consumo próprio, com capacidade para 350 litros de combustível cada. Também está expressa no julgado a premissa de que os tanques foram liberados pelo DETRAN e foram inspecionados pelo INMETRO. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que "[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos ". O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que "[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: " 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ". Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho em análise perdurou de 01/08/2016 a 23/11/2020, sem registro de marco prescricional - ou seja, iniciou antes e findou depois da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o art. 194 da CLT. Assim, considerando a duração do pacto laboral, devido o pagamento do adicional de periculosidade somente até 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248 do TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010263-59.2021.5.03.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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